Legislação

Lei 7.738, de 09/03/1989

Art.
Art. 3º

- (Revogado pela Lei 7.801, de 11/07/1989, art. 9º).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusula de reajuste de preços.
§ 1º - A cláusula permitida por este artigo:
I - deverá tomar por base índices nacionais, setoriais ou regionais de custo ou preços, ou que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados;
II - não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por títulos da dívida pública de qualquer natureza, ou a variação cambial, exceto neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previstos no inciso I;
III - não terá periodicidade inferior a trinta dias.
§ 2º - A cláusula de reajuste somente terá eficácia após o período de congelamento.
§ 3º - As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, no período compreendido entre a data de adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento, respeitadas as restrições estabelecidas no § 1º.]

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