Legislação

Lei 7.746, de 30/03/1989

Art.
Art. 7º

- (Revogado pela Lei 8.742, de 14/10/92).

Redação anterior: [Art. 7º - As atividades de pessoal, orçamento, administração financeira, contabilidade, auditoria, além de outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único - Os serviços incumbidos das atividades de que trata este artigo, consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.]

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