Legislação

Lei 7.746, de 30/03/1989

Art.
Art. 8º

- (Revogado pela Lei 8.742, de 14/10/92).

Redação anterior: [Art. 8º - O Conselho da Justiça Federal compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, membros natos, e de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos, também, dentre seus ministros.
§ 1º - A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, e o ministro mais antigo, dentre os membros efetivos, exercerá os funções de Corregedor-Geral, especificadas no regulamento.
§ 2º - A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal far-se-á juntamente com a dos órgãos diretivos do Superior Tribunal de Justiça, para mandato de igual período, vedada a reeleição.]

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