Legislação

Lei 7.764, de 02/05/1989

Art.
Art. 2º

- O art. 10 da Lei 7.738, de 9/03/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 10 - Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:
I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive;
II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.]
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