Legislação

Lei 7.777, de 19/06/1989

Art.
Art. 4º

- As revisões de preços posteriores à referida no artigo precedente não poderão:

I - ocorrer com periodicidade inferior a noventa dias, salvo autorização específica do Ministro da Fazenda;

II - considerar os reajustes e aumentos salariais que excedam à variação acumulada do IPC, desde a última revisão.

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