Legislação

Lei 7.787, de 30/06/1989

Art.
Art. 2º

- A alíquota de contribuição do segurado trabalhador autônomo e equiparados, e do segurado empregador, bem como de todos os contribuintes individuais, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será:

I - de 10%, para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior a trezentos e sessenta cruzados novos;

II - de 20%, para os demais.

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