Legislação

Lei 7.843, de 18/10/1989

Art.
Art. 3º

- As contraprestações, o valor residual e o preço de compra, oriundos de contrato de arrendamento mercantil sob a forma de [leasing], em moeda nacional, que estipulem condição de flutuação de taxa ou de substituição da correção monetária da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ou da OTN fiscal, por outra forma alternativa de cálculo dos encargos financeiros, firmados até 15 de janeiro de 1989, serão reajustados de acordo com as bases pactuadas, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 1º - No caso de contratos vinculados à OTN, o reajuste, a partir de janeiro de 1989, ficará limitado:

a) nas obrigações vencidas de 15/01/1989 a 30 de junho de 1989, a 80% do índice utilizado, no período de fevereiro de 1989 ao mês seguinte ao do vencimento da obrigação, para, atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança;

b) nas obrigações vencidas a partir de 01/07/1989, ao produto cumulativo:

1 - do índice utilizado no período de fevereiro a julho de 1989, para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, com

2 - o índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, a partir de 01/07/1989, acrescido dos juros previstos contratualmente.

§ 2º - No caso de contratos vinculados à OTN fiscal, o reajuste, a partir de janeiro de 1989, ficará limitado:

a) nas obrigações vencidas de 15/01/1989 a 30 de junho de 1989, a 80% do produto cumulativo:

1 - o índice utilizado em fevereiro de 1989 para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, calculado [pro rata die] de 15/01/1989 até o dia, em janeiro, correspondente ao do vencimento das contraprestações contratuais, com

2 - o índice utilizado para atualização dos saldos da Cadernetas de Poupança, no período de março de 1989 até o mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

b) nas obrigações com vencimento, a partir de 01/07/1989, ao produto cumulativo:

1 - do índice utilizado em fevereiro de 1989 para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, calculado pro rata die de 15/01/1989 até o dia, em janeiro, correspondente ao do vencimento das contraprestações contratuais, com

2 - o índice utilizado para atualização dos saldos das Caderneta de Poupança, no período de março a julho de 1989, com

3 - o índice de variação do BTN fiscal, verificado desde o dia, no mês de junho, correspondente ao do vencimento das contraprestações, até a data do vencimento da obrigação, acrescido dos juros previstos contratualmente.

§ 3º - No caso dos contratos que estipulem condições de flutuação de taxa, o reajuste ficará limitado:

a) nas obrigações vencidas de 15/01/1989 a 30 de junho de 1989, a 80% do índice utilizado, no período de fevereiro de 1989 ao mês seguinte ao do vencimento da obrigação, para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança;

b) nas obrigações vencidas a partir de 01/07/1989, ao produto cumulativo;

1 - do índice utilizado no período de fevereiro a julho de 1989, para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, com

2 - as taxas de flutuação e de variação dos índices alternativos dos encargos previstos contratualmente, a partir de 01/07/1989.

§ 4º - As diferenças eventualmente existentes entre os valores devidos nos termos deste artigo e os efetivamente pagos serão capitalizadas pelas taxas de juros previstas contratualmente, e reajustadas pelos índices de que tratam a letra b do § 1º, letra b, do § 2º ou letra b do § 3º, conforme o tipo do contrato, desde a sua apuração até a sua liquidação, e pagas em até doze prestações mensais, acrescidas ao prazo original do contrato, que será automaticamente prorrogado.

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