Legislação

Lei 7.872, de 08/11/1989

Art.
Art. 4º

- Os Juízes classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452 de 01/05/43, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na área de jurisdição da 17ª Região.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, mandará publicar edital convocando as associações sindicais mencionadas neste artigo, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices, que serão encaminhadas pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Poder Executivo.

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