Legislação

Lei 7.944, de 20/12/1989

Art.
Art. 4º

- Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Ufir, são os constantes na tabela anexa por faixas de exigência de Patrimônio Líquido, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes critérios:

Artigo com redação dada pela Lei 8.981, de 23/01/95.

I - unidade da federação (Estados e Distrito Federal) em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e

II - por unidade da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.

§ 1º - Para efeito do enquadramento nas faixas de Patrimônio Líquido exigido, o estabelecimento deverá considerar sua Margem de Solvência, tal qual estabelecida em resolução própria do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

§ 2º - Exclusivamente com a finalidade da apuração da Taxa de Fiscalização, enquanto o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não definir a exigência e a forma de cálculo da Margem de Solvência para a realização das operações de seguro de vida individual, previdência privada e capitalização, deverá ser tomado como valor do Patrimônio Líquido exigido para tais operações o equivalente a oito por cento do saldo total das respectivas reservas e provisões matemáticas.

Redação anterior: [Art. 4º - Os valores da Taxa, expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, são os constantes da Tabela anexa, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade, apurados conforme os seguintes critérios:
I - Unidade da Federação (Estados, Distrito Federal e Territórios) em que estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e
II - por Unidade da Federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.
Parágrafo único - O valor total da taxa não poderá ultrapassar a dois por cento da receita operacional do contribuinte, auferida no trimestre anterior ao do pagamento e calculada em bases mensais pelo BTN. (parágrafo acrescentado pela Lei 8.003, de 14/03/90).]

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