Legislação

Lei 7.957, de 20/12/1989

Art. 13
Art. 13

- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama fica autorizado a contratar, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, o pessoal que, na data de 5/10/1988, prestava serviços ao Órgão, na forma do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, em caráter emergencial, para atender ao funcionamento do Órgão.

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