Legislação

Lei 8.001, de 13/03/1990

Art. 2º-A
Art. 2º-A

- Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 2º. Vigência em 01/08/2017)).

I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;

II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;

III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e

IV - a que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.

§ 1º - Os instrumentos contratuais de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão ser averbados no órgão ou na entidade reguladora do setor de mineração.

§ 2º - Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde subsidiariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento.

§ 3º - Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário responde solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão.

§ 4º - Os sujeitos passivos referidos no caput deste artigo serão cadastrados e manterão seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração, sob pena de multa, nos termos do regulamento.

§ 5º - A entrega pelo contribuinte de declaração que reconhece débito da CFEM constitui o crédito.

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 14 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 14).

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