Legislação
Lei 14.514, de 29/12/2022
Art. 14
Art. 14
- A Lei 8.001, de 13/03/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.001/1990, art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando a produção ocorrer em seus territórios, mas essa parcela for superior ao que for distribuído referente à parcela de que trata o inciso VI deste parágrafo, ou quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, caso seus territórios sejam: (Vigência parcial e efeitos veja Lei 14.514/2022, art. 25, II).
a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais; (Vigência parcial e efeitos veja Lei 14.514/2022, art. 25, II).
b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais; (Vigência parcial e efeitos veja Lei 14.514/2022, art. 25, II).
c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico; e (Vigência parcial e efeitos veja Lei 14.514/2022, art. 25, II).
[...]
§ 3º - Na inexistência das hipóteses previstas no inciso VII do § 2º deste artigo, decreto do Presidente da República estabelecerá a distribuição das parcelas para:
I - os Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção; ou
II - o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção.
[...]
§ 5º - Decreto do Presidente da República estabelecerá o percentual de distribuição entre as hipóteses previstas da parcela de que trata o inciso VII do § 2º deste artigo, facultada delegação à Agência Nacional de Mineração (ANM) da definição da forma e dos critérios de cálculo da parcela.
[...]
§ 16 - A ANM deverá instituir e gerir o cadastro nacional de estruturas de mineração, que registrará as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico. ] (NR)
[Lei 8.001/1990, art. 2º-A - [...]
[...]
§ 5º - A entrega pelo contribuinte de declaração que reconhece débito da CFEM constitui o crédito.
§ 6º - (VETADO). ] (NR)
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