Legislação

Lei 8.001, de 13/03/1990

Art.
Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13/03/1990; 169º da Independência e 102º da República. José Sarney - Vicente Cavalcante Fialho

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 3º (acrescenta o Anexo. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017)).
ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM)
a) Alíquotas das substâncias minerais:

ALÍQUOTA

SUBSTÂNCIA MINERAL

(VETADO)(VETADO)
1% (um por cento)Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substânciasminerais quando destinadas ao uso imediato na construçãocivil; rochas ornamentais; águas minerais e termais
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)Ouro
2% (dois por cento)Diamante e demais substâncias minerais
3% (três por cento)Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)Ferro, observadas as letras b e c deste Anexo
b) Decreto do Presidente da República, a ser publicado em até noventa dias a partir da promulgação desta Lei, estabelecerá critérios para que a entidade reguladora do setor de mineração, mediante demanda devidamente justificada, possa reduzir, excepcionalmente, a alíquota da CFEM do ferro de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para até 2% (dois por cento), com objetivo de não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas com baixos desempenho e rentabilidade em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de tributos e do número de empregados.
c) A decisão e o parecer técnico da entidade reguladora do setor de mineração relativos à redução da alíquota da CFEM, de que trata a letra b deste Anexo, serão divulgados em seu sítio oficial na internet, e a redução somente entrará em vigor sessenta dias a partir da divulgação.
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