Legislação
Lei 8.001, de 13/03/1990
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13/03/1990; 169º da Independência e 102º da República. José Sarney - Vicente Cavalcante Fialho
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 3º (acrescenta o Anexo. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017)).ALÍQUOTA | SUBSTÂNCIA MINERAL |
(VETADO) | (VETADO) |
1% (um por cento) | Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substânciasminerais quando destinadas ao uso imediato na construçãocivil; rochas ornamentais; águas minerais e termais |
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) | Ouro |
2% (dois por cento) | Diamante e demais substâncias minerais |
3% (três por cento) | Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema |
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) | Ferro, observadas as letras b e c deste Anexo |
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