Legislação

Lei 8.005, de 22/03/1990

Art.
Art. 2º

- Passam a ser expressos em número do Bônus do Tesouro Nacional - BTN os valores das taxas de licenciamento, autorização ou equivalentes, das contribuições e das penalidades pecuniárias devidas ao IBAMA.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, os atuais valores monetários, corrigidos até 31 de janeiro de 1990, serão divididos pelo valor do BTN referente ao mês de fevereiro de 1990.

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