Legislação

Lei 8.016, de 08/04/1990

Art.
Art. 3º

- O Tribunal de Contas da União determinará os ajustes a serem procedidos em razão de diferenças que venham a ocorrer entre as quotas de participação calculadas com base nos critérios estabelecidos no art. 2º desta lei e aquelas definidas em conformidade com a Lei Complementar 61, de 26/12/89.

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