Legislação
Lei 8.019, de 11/04/1990
Art. 12
Art. 12
- O valor do abono a ser pago pelo FAT, nos casos de empregados participantes do Fundo de Participação PIS/PASEP, corresponderá à diferença entre o salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento e os rendimentos de suas contas individuais, apurados na forma das alíneas [b] e [c] do art. 3º da Lei Complementar 26, de 11/08/75.
Parágrafo único - O pagamento do rendimento das contas individuais mencionadas no caput deste artigo é de competência do Fundo de Participação PIS/PASEP.
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