Legislação

Lei 8.019, de 11/04/1990

Art.
Art. 5º

- A alínea [b] do inciso IV do art. 69 da Lei 7.799, de 10/07/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

[b) para o PIS e o PASEP, até o dia cinco do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-lei 2.445, de 29/06/88, arts. 7º e 8º), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.]
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