Legislação
Lei 8.019, de 11/04/1990
Art. 8º
Art. 8º
- A remuneração mencionada no parágrafo único do art. 15 da Lei 7.998/1990, constitui receita do FAT.
Parágrafo único - Compete ao CODEFAT estabelecer os prazos de recolhimento e o período-base de apuração da receita mencionada no caput deste artigo.
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