Legislação

Lei 8.020, de 12/04/1990

Art.
Art. 2º

- Às patrocinadoras é vedada a utilização da faculdade prevista no § 3º do art. 42 da Lei 6.435, de 15/07/77. (Fundo de pensão).

Parágrafo único - A base de cálculo para a aplicação das taxas de contribuição das patrocinadoras será a massa de salários dos empregados participantes do respectivo plano de benefícios.

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