Legislação
Lei 8.020, de 12/04/1990
- O superávit apurado pelas entidades fechadas de previdência privada será destinado à formação de reserva de contingência, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
Parágrafo único - A parcela excedente será utilizada para a redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes, na proporção em que contribuírem para o custeio.
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