Legislação

Lei 8.020, de 12/04/1990

Art.
Art. 4º

- As entidades fechadas de previdência privada justificarão ao órgão executivo da Secretaria Nacional de Previdência Complementar, até o dia 30/06/90, eventuais deficiências patrimoniais ou atuariais consignadas em seus balanços, referentes ao exercício de 1989.

Parágrafo único - O órgão executivo da Secretaria Nacional de Previdência Complementar ordenará novo plano de custeio ou determinará sejam procedidos os ajustes pertinentes no plano de benefícios, no caso das deficiências referidas neste artigo.

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