Legislação

Lei 8.022, de 12/04/1990

Art.
Art. 3º

- Aplica-se aos parcelamentos de débitos das receitas referidas no art. 1º desta lei, concedidos administrativamente, a legislação prevista para o parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos parcelamentos de débitos relativos às contribuições de que tratam os Decs.-leis 308, de 28/02/67, e 1.712, de 14/11/79, e do adicional previsto no Decreto-lei 1.952, de 15/07/82.

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