Legislação

Lei 8.022, de 12/04/1990

Art.
Art. 4º

- Os procedimentos administrativos de determinação e a exigência das receitas referidas no art. 1º desta lei, bem como os de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos, no que couber, pelas normas expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-lei 822, de 05/09/69, e convalidadas pelo § 3º do art. 16 da Lei 7.739, de 16/03/89.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos procedimentos em curso relativos aos créditos constituídos anteriormente à vigência da Medida Provisória 166, de 15/03/90.

§ 2º - Os órgãos do Departamento da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos das receitas a que se refere o art. 1º desta lei para fins de apuração e inscrição na Dívida Ativa da União.

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