Legislação

Lei 8.026, de 12/04/1990

Art.
Art. 1º

- Aplica-se a pena de demissão, a bem do serviço público, ao funcionário público federal que:

I - mediante ação, ou omissão, der causa ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, empréstimos compulsórios ou contribuições devidos à União;

II - mediante ação, ou omissão, facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único - Entende-se por funcionário público, para os efeitos deste artigo, a pessoa a que se refere o art. 327 e parágrafos do Código Penal.

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