Legislação
Lei 8.026, de 12/04/1990
Art. 2º
Art. 2º
- O processo administrativo para apuração da responsabilidade pela ação ou omissão a que se refere o art. 1º será instaurado mediante ato do Ministro de Estado a que estiver subordinado o funcionário, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 219 a 239 da Lei 1.711, de 28/11/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
Do processo administrativo disciplinar (Lei 8.112/90, arts. 143 e ss.).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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