Legislação

Lei 8.029, de 12/04/1990

Art. 10
Art. 10

- O serviço social autônomo a que se refere o art. 8º terá um Conselho Deliberativo acrescido de três representantes de entidades nacionalmente constituídas pelas micro e pequenas empresas da indústria, do comércio e serviços, e da produção agrícola, respectivamente. [[Lei 8.029/1990, art. 8º.]]

Lei 8.154, de 28/12/1990 (Acrescenta o artigo. Renumerado os demais).

§ 1º - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandato de 4 (quatro) anos e a eles não será atribuída qualquer remuneração.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 1º. Vigência a partir de 01/01/2010).

Redação anterior: [§ 1º - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos e a eles não será atribuída qualquer remuneração.]

§ 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, para um mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 2º. Vigência a partir de 01/01/2010).

Redação anterior: [§ 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período.]

§ 3º - A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 3º. Vigência a partir de 01/01/2010).

Redação anterior: [§ 3º - A Diretoria Executiva será composta por um Presidente e dois Diretores, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos.]

§ 4º - Aos eleitos em 2008, para exercer primeiro mandato no biênio 2009/2010, não se aplica a vedação de recondução do § 2º deste artigo.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 4º. Vigência a partir de 01/01/2010).

§ 5º - O mandato de 4 (quatro) anos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica ao Presidente do Conselho Deliberativo eleito para o biênio 2009/2010, nem aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal indicados para o biênio 2009/2010.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º. Vigência a partir de 01/01/2010).
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