Legislação

Lei 8.029, de 12/04/1990

Art.
Art. 2º

- É o Poder Executivo autorizado a constituir:

I - o Instituto Brasileiro da Arte e Cultura (IBAC), sob regime jurídico de Fundação, ao qual serão transferidos o acervo, as receitas e dotações orçamentárias, bem assim os direitos e obrigações das fundações a que se referem as alíneas [a], [b] e [c] do inciso II do artigo anterior, com as seguintes competências:

a) formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e criadores culturais, isolada ou coletivamente, e demais manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo brasileiro;

b) promoção de ações voltadas para difusão do produto e da produção cultural;

c) orientação normativa, consulta e assistência no que diz respeito aos direitos de autor e direitos que lhe são conexos;

d) orientação normativa, referente à produção e exibição cinematográfica, videográfica e fonográfica em todo o território nacional;

II - o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), ao qual serão transferidos as competências, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), bem como o acervo, as receitas e dotação orçamentária da Fundação a que se refere a alínea d do inciso II do artigo anterior, tem por finalidade a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro nos termos da Constituição Federal especialmente em seu art. 216; [[CF/88, art. 216.]]

III - A Biblioteca Nacional, à qual serão transferidos as atribuições, o acervo, as receitas e dotações orçamentárias da Fundação Pró-Leitura, a que se refere a alínea e do inciso II do artigo anterior.

§ 1º - O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural sucede a Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), nas competências previstas no Decreto-Lei 25, de 30/11/1937, no Decreto-Lei 3.866, de 29/11/1941, na Lei 4.845, de 19/11/1965 e na Lei 3.924, de 26/07/1961.

§ 2º - As entidades a que se refere este artigo serão dirigidas por diretorias integradas por presidente e até quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 3º - Os serviços prestados pelas entidades referidas neste artigo serão remunerados conforme tabelas de preços e ingressos aprovadas pelas respectivas diretorias.

§ 4º - O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as estruturas, quadros de pessoal e atribuições das entidades a que se refere este artigo, respeitado, quanto às últimas, as atribuições básicas das entidades absorvidas.

§ 5º - Aplicam-se aos servidores que excedam a lotação a que se refere o parágrafo anterior, o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória 150/1990.

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