Legislação

Lei 8.030, de 12/04/1990

Art.
Art. 7º

- (Revogado pela Lei 8.157, de 03/01/1991).

Lei 8.157, de 03/01/1991 (revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os reajustes de aluguéis residenciais previstos nos contratos de locação de imóveis, em geral, serão efetuados, partir de 01/04/1990, de acordo com o percentual de variação média dos preços de que trata o inc. III do art. 2º.
Parágrafo único - Nos aluguéis residenciais contratados até a data de publicação desta Lei, o cálculo do respectivo reajuste terá por base os índices pactuados, relativos aos meses anteriores a abril de 1990, estabelecidos na conformidade da legislação pertinente, exceção feita ao mês de março que terá seu índice fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.]

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