Legislação

Lei 8.035, de 27/04/1990

Art.
Art. 3º

- O art. 11, caput, da Lei Delegada 4, de 26/09/1962, alterado pelo art. 1º da Lei 7.784, de 28/06/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 11 - Fica sujeito à multa no valor de cinco mil até duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:
(...).].
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