Legislação

Lei 8.035, de 27/04/1990

Art.
Art. 4º

- O art. 43 da Lei 4.137, de 10/09/1962, que regula a repressão ao abuso do poder econômico, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 43 - Verificada a procedência da representação e proclamado determinado ato ou atos como de abuso do poder econômico, o CADE, ouvida a Procuradoria, fixará prazo para que os responsáveis, de acordo com as circunstâncias, cessem sua prática, multando-os de duzentas mil a cinco milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data de decisão.]
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