Legislação

Lei 8.036, de 11/05/1990

Art.
Art. 6º

- Ao gestor da aplicação compete:

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 13.832, de 04/06/2019, art. 1º. Origem da Medida Provisória 859, de 26/11/2018, art. 1º): [Art. 6º - Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:]

Redação anterior (original): [Art. 6º - Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:]

I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;

III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminados por região geográfica, e submetê-los até 31 de julho ao Conselho Curador do FGTS;

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 23 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 15).

Redação anterior: [III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo;]

IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana previstos no orçamento do FGTS e implementados pela CEF, no papel de agente operador;

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pela CEF;]

V - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;

VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;

VII - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.

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