Legislação

Lei 8.041, de 05/06/1990

Art.
Art. 3º

- O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e dele participam:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados, designados na forma regimental;

V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal, designado na forma regimental;

VI - o Ministro da Justiça;

VII - 6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, todos com mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sendo:

a) 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República;

b) 2 (dois) eleitos pelo Senado Federal: e

c) 2 (dois) eleitos pela Câmara dos Deputados.

§ 1º - Nos impedimentos, por motivo de doença ou ausência do País, dos membros referidos nos incisos II a VI deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções.

§ 2º - Os membros referidos no inciso VII deste artigo, terão suplentes, com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.

§ 3º - O tempo de mandato referido no inciso VII deste artigo será contado a partir da data da posse dos Conselheiro.

§ 4º - A participação no Conselho da República é considerada atividade relevante e não remunerada.

§ 5º - A primeira nomeação dos membros do Conselho a que se refere o inciso VII deste artigo deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta lei.

§ 6º - Até 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a que se refere o inciso VII deste artigo, a Presidência da República e cada uma das Casas do Congresso Nacional farão publicar, respectivamente, o nome dos cidadãos a serem nomeados e os eleitos para o Conselho da República.

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