Legislação
Lei 8.041, de 05/06/1990
Art. 5º
Art. 5º
- O Conselho da República reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
Parágrafo único - O Ministro de Estado convocado na forma do § 1º do art. 90 da Constituição Federal não terá direito a voto.
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