Legislação
Lei 8.042, de 13/06/1990
Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 29- Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceito ou Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;
III - (VETADO)
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato definido como crime ou contravenção;
V - revelar segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;
VI - não cumprir, no prazo assinalado, determinações emanadas de órgão ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VII - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;
VIII - faltar a qualquer dever profissional estabelecido em lei;
IX - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único - As faltas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
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