Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990

Art. 30

Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 30

- As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as seguintes:

I - advertência;

II - repreensão;

III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;

V - cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.

§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à graduação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.

§ 2º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias de cada caso.

§ 3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas ao infrator pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso reincidência.

§ 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:

I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência de decisões;

II - ex officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.

§ 5º - As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante, e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

§ 6º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição profissional após decorridos 3 (três) anos.

§ 7º - É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

§ 8º - Das decisões do Conselho Regional ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recursos, em 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal.

§ 9º - Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, assegurada aos interessados a via judicial.

§ 10 - As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total