Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 100

Título III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO (Ir para)

Capítulo II - DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (Ir para)

  • Ação civil pública. Legitimidade. Liquidação e execução.
Art. 100

- Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. [[CDC, art. 82.]]

Parágrafo único - O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei 7.347, de 24/07/1985.

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CDC, art. 57 (Pena de multa. Destinação).
Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 13 (ação civil pública)
Decreto 1.306/1994 (Fundo de Defesa de Direitos Difusos)