Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 82

Título III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 82

- Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: [[CDC, art. 81.]]

Lei 9.008, de 21/03/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 82 - Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:]

I - o Ministério Público;

CF/88, art. 127, e ss. (Ministério Público)

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo Juiz, nas ações previstas no art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. [[CDC, art. 91.]]

§ 2º - (VETADO).

Redação do dispositivo vetado: [§ 2º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida este Código.]

§ 3º - (VETADO).

Redação do dispositivo vetado: [§ 3º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.]

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CF/88, art. 5º, XXI (legitimidade das associações).
CF/88, art. 8º, III (sindicato).
CCB/1916, art. 18, e ss.
CCB/2002, art. 45.
CDC, art. 100 (Veja)
CDC, art. 98 (Veja)
CDC, art. 97 (Veja)
CDC, art. 91 (Veja)
CDC, art. 90 (Veja)
CDC, art. 83 (Veja)
CDC, art. 80 (Veja).
CPC/1973, art. 6º (Direito alheio em nome próprio. Vedação).
Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 5º (ação civil pública)
Lei 8.884/1994, art. 9º, e ss. e 29 (antitruste)
Decreto 2.181/1997, art. 56 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)
Lei 6.015/1973, art. 114, e ss. (LRP)
Lei 8.073/1990, art. 3º (Política Nacional de Salários)
Decreto 2.181/1997, art. 8º (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)