Legislação
CDC - Código de Defesa do Consumidor
Título II - DAS INFRAÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 80- No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal. [[CDC, art. 82.]]
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