Legislação
Decreto 2.181, de 20/03/1997
Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SNDC (Ir para)
Art. 8º- As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:
I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;
II - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/1990; [[CDC, art. 82.]]
III - exercer outras atividades correlatas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;