Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 19

Título I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (Ir para)

Capítulo IV - DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS (Ir para)

Seção III - DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 19

- Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1º - Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 2º - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

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CDC, art. 58 (Veja)
CCB, art. 896, e ss. (da solidariedade).
CCB/2002, art. 264, e ss. (da solidariedade).