Legislação
CDC - Código de Defesa do Consumidor
Título I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (Ir para)
Capítulo V - DAS PRÁTICAS COMERCIAIS (Ir para)
Seção II - DA OFERTA (Ir para)
Art. 33- Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
CDC, art. 49, caput (Veja)Parágrafo único - É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
Lei 11.800, de 29/10/2008 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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