Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
(D.O. 12/09/1990)

Art. 30

- Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Lei 10.674/2003 (Consumidor. Comercialização. Alimentos que contém gluten)
Lei 10.674/2003, art. 4º ( Lei 8.543/1992. Produção de efeitos)
Lei 10.700/2003, art. 3º ( Lei 8.543/1992. Produção de efeitos)
Lei 8.543/1992 (Consumidor. Comercialização. Alimentos que contém gluten)

Parágrafo único - As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

Lei 11.989, de 27/07/2009 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 23/01/2010).
Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

CDC, art. 49, caput (Veja)

Parágrafo único - É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

Lei 11.800, de 29/10/2008 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

CDC, art. 84, § 1º (Veja)

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35