Legislação
CDC - Código de Defesa do Consumidor
Título I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (Ir para)
Capítulo VI - DA PROTEÇÃO CONTRATUAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 50- A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único - O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.
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CDC, art. 74 (Veja)
CDC, art. 24 (Veja)