Legislação
CDC - Código de Defesa do Consumidor
Art. 92
Título III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO (Ir para)
Capítulo II - DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (Ir para)
Art. 92- O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único - (VETADO).
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