Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 92

Título III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO (Ir para)

Capítulo II - DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (Ir para)

Art. 92

- O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

Parágrafo único - (VETADO).

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CDC, art. 51, § 4º (Veja)
CDC, art. 82, I (Veja).
CF/88, art. 127, e ss. (Ministério Público).