Legislação
CDC - Código de Defesa do Consumidor
Título I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (Ir para)
Capítulo V - DAS PRÁTICAS COMERCIAIS (Ir para)
Seção IV - DAS PRÁTICAS ABUSIVAS (Ir para)
Art. 40- O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.
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CDC, art. 67 (Veja)
CDC, art. 66 (Veja)
CDC, art. 60, caput (Veja)