Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 32

Título I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (Ir para)

Capítulo V - DAS PRÁTICAS COMERCIAIS (Ir para)

Seção II - DA OFERTA (Ir para)
Art. 32

- Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

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CDC, art. 70 (Veja)