Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 78

Título II - DAS INFRAÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 78

- Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47 do Código Penal: [[CP, art. 44. CP, art. 45. CP, art. 46. CP, art. 47.]]

I - a interdição temporária de direitos;

II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

III - a prestação de serviços à comunidade.

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