Legislação
CDC - Código de Defesa do Consumidor
Título I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (Ir para)
Capítulo II - DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO (Ir para)
Art. 5º- Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
CF/88, art. 5º, LXXIV (Veja).Lei 1.060/1950 (assistência judiciária)
Lei Complementar 80/1994 (Defensoria Pública)
Súmula 110/STJ.
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
CF/88, art. 128, § 5º.III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
CF/88, art. 98, e CF/88, art. 125 (Veja)Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais)
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VI).VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VII).§ 1º - (VETADO).
Redação do dispositivo vetado: [§ 1º - Os Estados, Distrito Federal e Municípios manterão órgãos de atendimento gratuito para orientação dos consumidores.]
§ 2º - (VETADO).
Redação do dispositivo vetado: [§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fiscalizar preços e autuar os infratores, observado seu prévio tabelamento pela autoridade competente.]
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