Legislação
CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
(D.O. 12/09/1990)
- A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
Lei 9.008, de 21/03/1995 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 4º - (...) bem como a transferência e harmonia das relações de consumo (...).]
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
CF/88, art. 5º (Veja)II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da CF/88), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
CF/88, art. 170 (Ordem econômica).CCB/2002, art. 422 (Boa-fé objetiva).
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;
Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IX).X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. X).- Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
CF/88, art. 5º, LXXIV (Veja).Lei 1.060/1950 (assistência judiciária)
Lei Complementar 80/1994 (Defensoria Pública)
Súmula 110/STJ.
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
CF/88, art. 128, § 5º.III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
CF/88, art. 98, e CF/88, art. 125 (Veja)Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais)
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VI).VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VII).§ 1º - (VETADO).
Redação do dispositivo vetado: [§ 1º - Os Estados, Distrito Federal e Municípios manterão órgãos de atendimento gratuito para orientação dos consumidores.]
§ 2º - (VETADO).
Redação do dispositivo vetado: [§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fiscalizar preços e autuar os infratores, observado seu prévio tabelamento pela autoridade competente.]