Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
(D.O. 12/09/1990)

Art. 4º

- A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

Lei 9.008, de 21/03/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - (...) bem como a transferência e harmonia das relações de consumo (...).]

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

CF/88, art. 5º (Veja)

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da CF/88), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

CF/88, art. 170 (Ordem econômica).
CCB/2002, art. 422 (Boa-fé objetiva).

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;

Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. X).
Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

CF/88, art. 5º, LXXIV (Veja).
Lei 1.060/1950 (assistência judiciária)
Lei Complementar 80/1994 (Defensoria Pública)
Súmula 110/STJ.

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

CF/88, art. 128, § 5º.

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

CF/88, art. 98, e CF/88, art. 125 (Veja)
Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais)

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - (VETADO).

Redação do dispositivo vetado: [§ 1º - Os Estados, Distrito Federal e Municípios manterão órgãos de atendimento gratuito para orientação dos consumidores.]

§ 2º - (VETADO).

Redação do dispositivo vetado: [§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fiscalizar preços e autuar os infratores, observado seu prévio tabelamento pela autoridade competente.]

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5