Legislação
CDC - Código de Defesa do Consumidor
Título II - DAS INFRAÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 68- Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único - (VETADO).
Redação do dispositivo vetado: [Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas quem fizer ou promover publicidade sabendo-se incapaz de atender a demanda.]
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